- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.
- 4 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação direta ou indireta de ações ou outras partes de capital, outros valores mobiliários, ou outros direitos similares, representativos do capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, sempre que o residente do primeiro Estado mencionado tenha detido, em qualquer momento durante o período de 12 meses que antecede essa alienação, sozinho ou em conjunto com qualquer pessoa ou quaisquer pessoas que se encontrem numa relação especial com esse residente, uma participação de, pelo menos, 20 % do capital dessa sociedade.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 4, os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou direitos similares ou outros valores mobiliários, cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 6 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 13.º — Mais-valias
Vigente desde: 27/06/2013