- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como profissional de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como na qualidade de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos obtidos por um artista ou um desportista que é residente de um Estado Contratante das suas atividades pessoais relativas à sua reputação como um artista ou desportista exercido no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. Os rendimentos obtidos por um profissional de espetáculos ou desportista residente de um Estado Contratante provenientes das suas atividades pessoais relacionadas com o seu reconhecimento enquanto profissional de espetáculos ou desportista, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
Artigo 17.º — Profissionais de espetáculos e desportistas
Vigente desde: 27/06/2013