- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também aos exigidos em benefício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos atuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente:
- a)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(doravante designados por «imposto português»); e
- b)No caso do Peru, os impostos sobre o rendimento exigidos nos termos da Ley del Impuesto a la Renta;
(doravante designados por «imposto peruano»).
- a)No caso de Portugal:
- 4 -A Convenção também se aplica aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão comunicar uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas leis fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 27/06/2013