- 1 -Em Portugal, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Peru, Portugal deverá deduzir do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Peru. A importância deduzida não pode, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Peru;
- b)Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, quando uma sociedade residente de Portugal receba dividendos de uma sociedade residente do Peru sujeita a imposto peruano e não isenta, Portugal permitirá a dedução desses dividendos, incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha diretamente uma participação correspondente a pelo menos 25 % do capital da sociedade que paga os dividendos durante um período ininterrupto de dois anos anterior à data em que os dividendos são pagos ou, se detida durante um período de tempo inferior, desde que mantenha aquela participação até que o requisito de dois anos se verifique. O disposto nesta alínea só será aplicável se os lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos:
- i)Tenham sido efetivamente tributados a uma taxa não inferior a 10 %; e
- ii)Não resultem de atividades geradoras de rendimentos passivos, designadamente, royalties, mais-valias e outros rendimentos relativos a valores mobiliários, rendimentos de bens imobiliários não situados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, rendimentos da atividade seguradora predominantemente oriundos de seguros relativos a bens não situados nesse Estado Contratante ou de seguros respeitantes a pessoas que não sejam residentes desse Estado Contratante, e rendimentos de operações bancárias não dirigidas principalmente ao mercado desse Estado Contratante.
- 2 -No Peru, a dupla tributação deverá ser eliminada do seguinte modo:
- a)Os residentes do Peru poderão deduzir à coleta do imposto peruano o imposto português devido sobre os rendimentos tributados nos termos da legislação portuguesa e das disposições desta Convenção. Essa dedução não poderá, em caso algum, exceder a fração do imposto peruano correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal;
- b)Quando uma sociedade residente de Portugal pague dividendos a uma sociedade residente do Peru que controle direta ou indiretamente pelo menos 10 % dos direitos de voto da sociedade que paga os dividendos, a dedução referida na alínea a) do n.º 2 deste artigo deverá tomar em consideração o imposto devido em Portugal por essa sociedade correspondente aos lucros a partir dos quais esses dividendos são pagos, mas apenas na medida em que o imposto peruano exceda o montante da dedução, determinada sem tomar em consideração o disposto nesta alínea.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 27/06/2013