- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -As disposições da presente Convenção produzem efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Em relação aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Em relação aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No Peru, em relação aos impostos peruanos e montantes pagos, creditados em conta, ou contabilizados como encargo, a ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 27.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/06/2013