- 1 -As remunerações de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
- 2 -No entanto, essas remunerações de serviços técnicos podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado Contratante, mas se o seu beneficiário efetivo for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto dessas remunerações. As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.
- 3 -A expressão «remunerações de serviços técnicos», usada neste artigo, significa pagamentos de qualquer natureza efetuados a qualquer pessoa, com exceção dos empregados da pessoa que efetua os pagamentos, como retribuição pela prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das remunerações de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm essas remunerações, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e essas remunerações estiverem efetivamente ligadas a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 15.º, consoante o caso.
- 5 -As remunerações de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dessas remunerações, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação de pagar as remunerações de serviços técnicos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas remunerações, tais remunerações consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
- 6 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das remunerações de serviços técnicos exceda, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.
Artigo 13.º — Remunerações de serviços técnicos
Vigente desde: 23/11/2020