- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante provenientes de atividades exercidas no outro Estado Contratante, se a deslocação a esse outro Estado for total ou principalmente financiada por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o artista ou desportista é residente.
Artigo 18.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 23/11/2020