- 1 -Sem prejuízo das disposições da legislação portuguesa relativas à eliminação da dupla tributação internacional (que não afetam o princípio geral aqui estabelecido), em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtenha rendimentos que possam ser tributados no Quénia de acordo com as disposições da presente Convenção (salvo na medida em que estas disposições permitam a tributação pelo Quénia unicamente pelo facto de os rendimentos serem igualmente rendimentos obtidos por um residente do Quénia), Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Quénia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Quénia.
- 2 -No Quénia, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente do Quénia obtenha rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, o Quénia deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente, como crédito de imposto, uma importância igual ao imposto pago em Portugal.
Esse crédito de imposto não poderá, contudo, exceder a fração do imposto, calculado antes da dedução desse crédito, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados em Portugal.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 23/11/2020