- 1 -Os dados utilizados e transferidos no âmbito da presente Convenção devem, nos termos da legislação aplicável, ser:
- a)Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
- b)Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;
- c)Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;
- d)Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.
- 2 -Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, o Estado Contratante requerido deverá autorizar o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente Convenção não podem ser transferidos para uma jurisdição terceira sem o prévio consentimento do Estado Contratante requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 28.º — Utilização e transferência de dados pessoais
Vigente desde: 23/11/2020