- 1 -As disposições da presente Convenção não impedirão, em caso algum, a aplicação por um Estado Contratante das medidas e disposições da sua legislação interna relativas à fraude ou evasão fiscal, sejam ou não designadas como tal.
- 2 -Os benefícios da presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.
- 3 -Não obstante as outras disposições da presente Convenção, não serão concedidos benefícios ao abrigo da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento, caso seja razoável concluir, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, que a obtenção desses benefícios era um dos principais objetivos de uma construção ou transação da qual resultem, direta ou indiretamente, os referidos benefícios, salvo quando seja determinado que a concessão desses benefícios, nessas circunstâncias, é conforme com o objeto e o fim das disposições relevantes da presente Convenção.
Artigo 30.º — Direito aos benefícios
Vigente desde: 23/11/2020