A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º
A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e dos artigos 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 31.º