- 1 -Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante obtiver lucros provenientes da exploração de navios no tráfego internacional no outro Estado Contratante:
- a)Esses lucros serão considerados como sendo um montante não superior a 5 % do montante total recebido pela empresa pelo transporte de passageiros ou carga embarcados nesse outro Estado; e
- b)O imposto exigível nesse outro Estado será reduzido num montante igual a 50 % do mesmo.
- 3 -Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.
- 4 -O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
- 5 -Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 23/11/2020