- 1 -Os Estados Contratantes notificarão um ao outro por escrito, por via diplomática, de que os procedimentos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção foram cumpridos. A Convenção entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação.
- 2 -A presente Convenção produzirá efeitos:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)No Chipre:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 01/07/2013