- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, as suas águas interiores e o seu mar territorial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado Português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional;
- b)O termo «Chipre» designa a República de Chipre e, quando usado em sentido geográfico, compreende o seu território nacional, o respectivo mar territorial, bem como qualquer espaço exterior ao mar territorial, incluindo a zona adjacente, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, que tenha sido ou venha doravante a ser designado, em conformidade com a legislação do Chipre e com o direito internacional, como um espaço onde o Chipre pode exercer direitos de soberania ou jurisdição;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Chipre, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- h)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
- ii)No Chipre: o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
- i)O termo «nacional» designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania de um Estado Contratante;
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, para efeitos dos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 01/07/2013