- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional compreendem os lucros provenientes do:
- a)Aluguer de navios ou de aeronaves totalmente armados e equipados (por certo tempo ou por viagem);
- b)Aluguer de navios ou de aeronaves em regime de casco nu, desde que tenha natureza acessória relativamente a essa exploração; e
- c)Uso, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo reboques, barcaças e equipamento conexo usado para o transporte de contentores) desde que tal uso, manutenção ou aluguer tenha natureza acessória relativamente a essa exploração.
- 3 -O disposto neste artigo é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.
Artigo 8.º — Transporte marítimo e aéreo
Vigente desde: 01/07/2013