- 1 -As Partes reconhecem a importância do direito internacional privado e da cooperação jurídica e judiciária em matéria civil e comercial para ajudar a criar condições favoráveis ao comércio internacional e ao investimento, bem como à mobilidade das pessoas. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação, nomeadamente através da negociação, ratificação e aplicação de acordos internacionais, tais como os adotados no quadro da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.
- 2 -As Partes acordam em facilitar e encorajar, sempre que possível, o recurso à resolução por arbitragem dos litígios internacionais em matéria civil e comercial, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.
- 3 -No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a sua cooperação no domínio da assistência jurídica mútua, com base nos instrumentos internacionais aplicáveis. Tal incluirá, eventualmente, a adesão aos instrumentos pertinentes da ONU e a sua aplicação. Pode igualmente incluir apoio aos instrumentos do Conselho da Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Austrália e a Eurojust.
Artigo 32.º — Cooperação jurídica
Vigente desde: 24/03/2021