O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todas as versões.
(1) A Austrália concorda com o uso do termo «proteção consular» no presente artigo, em vez do termo «funções consulares», ficando entendido que o primeiro cobre as funções referidas no artigo 9.º da Diretiva (UE) 2015/637 do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE e que tais funções incluem a emissão de passaportes de urgência e/ou de documentos de viagem.
(ver documento original)
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