- 1 -No caso de um transportador ou o seu pessoal de condução, que realize transportes no território da outra Parte Contratante, infringir as disposições do presente Acordo ou as leis e regulamentos aplicáveis nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador esteja estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte Contratante, adoptar uma das seguintes medidas:
- a)Emissão de uma advertência; ou
- b)Retirada, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte Contratante em que tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A autoridade competente que tiver requerido a adopção de uma sanção será devidamente informada acerca das medidas tomadas.
- 3 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer sanções previstas nas leis e nos regulamentos em vigor na Parte Contratante em cujo território tiver sido cometida a infracção.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/02/2003