- 1 -As partes em litígio devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, utilizando todos os meios à sua disposição, devem, em especial:
- a)Fornecer-lhe todos os documentos, informações e meios relevantes; e
- b)Permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas.
- 2 -As partes e os árbitros são obrigados a protegerem a confidencialidade de qualquer informação por eles recebida, de forma confidencial, durante o processo do tribunal arbitral.
Artigo 8.º
Vigente desde: 03/03/2005