Salvo o disposto no regulamento financeiro da Organização, o director-geral pode, em nome da Organização, aceitar contribuições voluntárias - incluindo doações, legados e subvenções - provenientes de governos, organizações intergovernamentais, organizações não governamentais ou outras fontes não governamentais, desde que as condições apostas a tais contribuições sejam compatíveis com os objectivos e a política da Organização.
ARTIGO 16.º — Contribuições voluntárias para a Organização
Vigente desde: 07/03/1984