- 1 -O secretário-geral da Organização das Nações Unidas será o depositário deste Acto Constitutivo.
- 2 -Além de notificar os Estados interessados, o depositário notificará o director-geral de todos os assuntos relacionados com este Acto Constitutivo.
ARTIGO 28.º — Depositário
Vigente desde: 07/03/1984