- 1 -A EUROPOL goza de imunidade de jurisdição relativamente à responsabilidade referida no n.º 1 do artigo 38.º da Convenção por tratamento ilícito ou erróneo de dados.
- 2 -Os bens, fundos e haveres da EUROPOL, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, confisco ou de qualquer outra forma de ingerência.
Artigo 2.º — Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, confisco, ou qualquer outra forma de ingerência
Vigente desde: 24/02/1999