- 1 -Os Estados membros permitirão, sem licença especial, a livre comunicação da EUROPOL para todos os fins oficiais e protegerão este direito da EUROPOL. A EUROPOL tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de expedir e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
- 2 -Na medida em que for compatível com a Convenção Internacional sobre as Telecomunicações, de 6 de Novembro de 1982, a EUROPOL beneficia para as comunicações oficiais de um tratamento que não poderá ser menos favorável do que o concedido pelos Estados membros a quaisquer organizações internacionais ou governos, incluindo as missões diplomáticas de tais governos, em matéria de prioridade de comunicação por correio, cabo, telégrafo, telex, rádio, televisão, telefone, fax, satélite ou outros meios.
Artigo 6.º — Facilidades e liberdade em matéria de comunicações
Vigente desde: 24/02/1999