- 1 -No presente Protocolo são identificados vectores fundamentais, que se constituem como mecanismos para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumento para a manutenção da paz e segurança, designadamente:
- a)A solidariedade entre os Estados membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado membro, e nos termos das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;
- b)A sensibilização das comunidades nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças, respeitadas as legislações nacionais;
- c)A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiências e metodologias e a adopção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados membros da CPLP, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;
- d)A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual promoverá o aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos Estados membros da CPLP;
- e)O prosseguimento dos exercícios militares conjuntos e combinados da série FELINO, que permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais;
- f)A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;
- g)A realização de encontros de medicina militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e científico-militar que venham a ser aprovados;
- h)A realização de jogos desportivos militares da CPLP;
- i)Outras acções para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e aprovadas em sede de reunião ministerial.
- 2 -A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.
- 3 -O emprego dos recursos referidos no n.º 2 do presente artigo, em caso de decisão sobre actuação conjunta ou combinada, será regulado por memorandos de entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respectivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 01/07/2013