- 1 -As tarifas para o transporte aéreo internacional devem ser estabelecidas com base em condições comerciais sobre o mercado.
- 2 -Nos termos deste Acordo, as tarifas para o transporte aéreo internacional não serão aprovadas pelas autoridades aeronáuticas de qualquer uma das Partes.
- 3 -As Partes reconhecem que as forças de mercado serão o principal fator a ter em conta no estabelecimento de tarifas para o transporte aéreo.
- 4 -Sem limitar a respetiva aplicação das regras gerais de concorrência e do consumidor, cada Parte pode adotar medidas adequadas, em conformidade com a sua legislação nacional, incluindo, no caso da República Portuguesa, o direito da União Europeia, a fim de evitar práticas anticoncorrenciais pelas empresas de transporte aéreo designadas.
Artigo 18.º — Tarifas
Vigente desde: 25/03/2021