- 1 -Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais nos termos do seu direito interno, quando praticadas de forma intencional e ilegítima, as seguintes condutas:
A distribuição, ou outras formas de disponibilização ao público, através de um sistema informático, de material que negue, grosseiramente minimize, aprove ou justifique actos constitutivos de crimes de genocídio ou de crimes contra a humanidade, tal como definidos no direito internacional e reconhecidos como tal em decisões definitivas e vinculativas proferidas pelo Tribunal Militar Internacional instituído pelo Acordo de Londres, de 8 de Agosto de 1945, ou por qualquer outro tribunal internacional instituído por instrumentos internacionais pertinentes e cuja competência seja reconhecida pela Parte interessada.
- 2 -As Partes podem:
- a)Exigir que a negação ou minimização grosseira, previstas no n.º 1 do presente artigo, sejam cometidas com intenção de incitar ao ódio, à discriminação ou à violência contra um indivíduo ou grupo de indivíduos em razão da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica e religião, se forem utilizadas como pretexto para qualquer um destes elementos; ou
- b)Reservar-se o direito de não aplicar, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º — Negação, minimização grosseira, aprovação ou justificação do genocídio ou dos crimes contra a humanidade
Vigente desde: 15/09/2009