- 1 -Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante nas seguintes circunstâncias:
- a)Se esse residente dispuser de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado Contratante a parte dos rendimentos imputável a essa instalação fixa; ou
- b)Se o residente permanecer nesse outro Estado Contratante durante um período ou períodos cuja duração seja igual ou superior a 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a parte dos rendimentos auferidos das suas actividades exercidas no outro Estado Contratante durante o período ou períodos referidos.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 12/11/2014