- 1 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Barbados, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Barbados. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Barbados.
- 2 -No caso de Barbados, com ressalva do disposto na legislação de Barbados sobre a concessão de um crédito de imposto baseado no imposto devido num território fora de Barbados relativamente ao imposto de Barbados, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)O imposto devido nos termos da legislação de Portugal e em conformidade com a Convenção, quer directamente quer mediante dedução, sobre os lucros ou os rendimentos de fontes situadas em Portugal (excluindo, no caso dos dividendos, o imposto devido em relação aos lucros dos quais o dividendo é pago), será imputado em qualquer imposto de Barbados calculado relativamente aos mesmos lucros ou rendimentos em relação aos quais é calculado o imposto português;
- b)No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente de Portugal a uma sociedade residente de Barbados e que detém directamente pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos, o crédito referido na alínea a) terá em consideração o imposto português a pagar pela sociedade que paga os dividendos relativamente aos lucros dos quais os dividendos são pagos; e
- c)O crédito não excederá, contudo, em caso algum a fracção do imposto calculado antes do crédito, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Portugal.
- 3 -Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto neste Estado, este Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 12/11/2014