- 1 -Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das disposições antiabuso previstas no seu direito interno.
- 2 -Entende-se que os benefícios previstos na Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efectivo dos rendimentos provenientes do outro Estado Contratante.
- 3 -As disposições da Convenção não serão aplicáveis desde que o objectivo principal ou um dos objectivos principais de qualquer pessoa interessada na criação ou cessão de bens ou de direitos em relação aos quais o rendimento é pago seja o de beneficiar dessas disposições através da referida criação ou cessão.
- 4 -Não obstante o facto de uma pessoa ter direito aos benefícios da Convenção nos termos dos números anteriores do presente artigo, uma pessoa que tenha direito a benefícios em sede de imposto sobre o rendimento, nos termos:
- a)Da Lei de Barbados sobre Isenção de Seguros (Exempt Insurance Act);
- b)Da Lei de Barbados sobre Serviços Financeiros Internacionais (International Financial Services Act);
- c)Ou de qualquer outra legislação ou prática administrativa idêntica ou substancialmente similar, que venha a acrescer ou a substituir tais regimes, mesmo que promulgada após a entrada em vigor da presente Convenção, a não ser que as autoridades competentes dos Estados Contratantes decidam de modo diferente, por mútuo acordo;
terá direito aos benefícios da presente Convenção (com ressalva de todas as condições ou limitações aplicáveis), com excepção dos benefícios dos artigos 7.º («Lucros das empresas»), 8.º («Transporte marítimo e aéreo»), 10.º («Dividendos»), 11.º («Juros»), 12.º («Royalties») e 13.º («Mais-valias»).
- 5 -Não obstante o disposto nos n.os 1, 2 e 3, uma pessoa que tenha direito a benefícios em sede de imposto sobre o rendimento num Estado Contratante ao abrigo de qualquer legislação ou prática administrativa, que preveja uma taxa de imposto substancialmente mais baixa do que a taxa normalmente aplicável, não terá direito aos benefícios dos artigos 7.º («Lucros das empresas»), 8.º («Transporte marítimo e aéreo»), 10.º («Dividendos»), 11.º («Juros»), 12.º («Royalties») e 13.º («Mais-valias»), a menos que a pessoa em causa desenvolva uma actividade económica activa nesse Estado Contratante.
Artigo 27.º — Limitação de benefícios
Vigente desde: 12/11/2014