- 1 -Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, e inclui o mar territorial e, bem assim, as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, incluindo o respectivo leito do mar e subsolo, sobre os quais a República Portuguesa exerça direitos soberanos ou jurisdição;
- b)O termo «Barbados» significa o território de Barbados, em conformidade com o direito internacional e o direito interno de Barbados, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial de Barbados onde Barbados possa exercer direitos soberanos e jurisdição para fins de prospecção, exploração e preservação do leito do mar, do subsolo e dos recursos naturais;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Barbados, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa imposto português ou imposto de Barbados, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Em Portugal: o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e
- ii)Em Barbados: o Ministro responsável pelas Finanças ou o seu representante autorizado;
- j)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, designa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 12/11/2014