- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 15.º e 16.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 15.º e 16.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante provenientes das atividades referidas no n.º 1 no âmbito de acordos de intercâmbio cultural entre os dois Estados Contratantes, ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que essas atividades forem exercidas, se a visita a esse Estado Contratante for total ou substancialmente financiada por um dos Estados Contratantes ou por ambos os Estados Contratantes, pelas suas subdivisões políticas ou administrativas, autarquias locais ou entidades públicas.
Artigo 18.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 12/11/2014