- 1 -A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os procedimentos internos dos Estados Contratantes necessários para o efeito.
- 2 -A presente Convenção produzirá efeitos:
- a)No Senegal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias colocadas à disposição em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- ii)Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano civil ou exercício contabilístico com início em ou após 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- b)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)No Senegal:
Artigo 31.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/11/2014