- 1 -Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.
- 3 -Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será permitida qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável, não serão consideradas as importâncias faturadas (salvo como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de juros por empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis.
- 4 -Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presente artigo.
- 5 -Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.
- 7 -Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.
Artigo 7.º — Lucros das empresas
Vigente desde: 12/11/2014