- 1 -Os sinais de indicação previstos nos artigos 15.º a 19.º da presente Convenção serão colocados onde as autoridades competentes considerem útil. Os outros sinais de indicação, tendo em atenção as regras do n.º 1 do artigo 6.º, só serão colocados onde as autoridades competentes considerem indispensável; em especial, os sinais F2 a F7 só serão colocados em vias onde sejam raras as possibilidades de desempanagem, de abastecimento de combustível, de alojamento e de restauração.
- 2 -Os sinais de indicação podem ser repetidos. A distância entre o sinal e o local sinalizado pode ser indicada num painel adicional aposto por baixo do sinal; essa distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.
Artigo 21.º — Prescrições comuns aos diversos sinais de indicação
Vigente desde: 28/09/2009