- 1 -Os limites das obras na faixa de rodagem serão sinalizados com nitidez.
- 2 -Quando a extensão das obras e a intensidade da circulação o justifique, serão dispostas, para sinalizar os limites das obras na faixa de rodagem, barreiras, intermitentes ou contínuas, pintadas com barras alternadamente brancas e vermelhas, amarelas e vermelhas, negras e brancas ou negras e amarelas, completadas, de noite e se aquelas barreiras não forem reflectorizadas, por luzes e dispositivos reflectores. Os dispositivos reflectores e as luzes fixas serão de cor vermelha ou amarelo-escura e as luzes intermitentes de cor amarelo-escura. No entanto:
- a)As luzes e os dispositivos que sejam visíveis apenas num sentido de trânsito e que assinalem os limites das obras opostos a esse sentido poderão ser brancos;
- b)As luzes e os dispositivos que assinalem os limites das obras separando os dois sentidos de trânsito poderão ser brancos ou amarelo-claros.
Artigo 31.º — Sinalização de obras
Vigente desde: 28/09/2009