- 1 -As Partes devem promover o diálogo e a cooperação entre os intervenientes das respetivas sociedades civis, como parte integrante das relações entre a União Europeia e a República da Arménia.
- 2 -Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:
- a)Assegurar a participação da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República da Arménia;
- b)Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente pela instauração de um diálogo aberto, transparente e regular entre, por um lado, as instituições públicas e, por outro, as associações representativas e a sociedade civil;
- c)Facilitar o processo de reforço das instituições e de consolidação das organizações da sociedade civil de várias formas, incluindo, nomeadamente: o apoio a ações de sensibilização, à criação de redes formais e informais, a visitas recíprocas e seminários, em especial com o objetivo de melhorar o quadro jurídico para a sociedade civil; e
- d)Permitir que os representantes da sociedade civil de cada Parte se familiarizem com os processos de consulta e de diálogo entre os parceiros sociais e civis da outra Parte, em especial com vista a promover uma maior integração da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas na República da Arménia.
Artigo 103.º
Vigente desde: 29/12/2020