- 1 -No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como garantias processuais em matérias penais e direitos das vítimas.
- 2 -As Partes devem cooperar plenamente com vista a assegurar o funcionamento eficaz das instituições nos domínios da aplicação efetiva da legislação, da luta contra a corrupção e da administração da justiça.
- 3 -O respeito pelos direitos humanos, pela não discriminação e pelas liberdades fundamentais deve orientar toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.
Artigo 12.º — Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais
Vigente desde: 29/12/2020