- 1 -O presente capítulo aplica-se à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação de conformidade por cada Parte, tal como define o Acordo OTC da OMC, na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre as Partes.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, o disposto no presente capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do anexo 1 do Acordo OTC.
Artigo 128.º — Âmbito de aplicação e definições
Vigente desde: 29/12/2020