- 1 -As Partes devem garantir a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo OMC sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS»), constante do anexo 1-C do Acordo OMC. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.
- 2 -Para efeitos do presente Acordo, o termo «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas as categorias da propriedade intelectual referidas na secção B do presente capítulo.
- 3 -A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, revista e alterada pelo Ato de Estocolmo de 1967 [«Convenção de Paris (1967)»].
Artigo 210.º — Natureza e âmbito das obrigações
Vigente desde: 29/12/2020