As Partes devem assegurar que, no âmbito de ações judiciais por infração a direitos de propriedade intelectual, as autoridades judiciais possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e a sua publicação integral ou parcial.
Artigo 264.º — Publicação das decisões judiciais
Vigente desde: 29/12/2020