- 1 -Os princípios essenciais da assistência financeira são os previstos nos regulamentos aplicáveis relativos aos instrumentos financeiros da União Europeia.
- 2 -Os domínios prioritários da assistência financeira da União Europeia acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados, sempre que aplicável, em quadros plurianuais que reflitam as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades, as capacidades setoriais e os progressos da República da Arménia a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.
- 3 -A fim de utilizar da melhor forma os recursos disponíveis, as Partes devem envidar esforços para que a assistência da União Europeia seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, bem como em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.
- 4 -A pedido da República da Arménia e sem prejuízo das condições aplicáveis, a União Europeia pode prestar-lhe assistência macrofinanceira.
Artigo 344.º
Vigente desde: 29/12/2020