- 1 -A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas regionais ou planetários do ambiente, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;
- b)Qualidade do ar;
- c)Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, a escassez de água e as secas;
- d)Gestão de resíduos;
- e)Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;
- f)Poluição industrial e riscos industriais;
- g)Gestão de produtos químicos.
- 2 -A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas, para além da política ambiental.
Artigo 46.º
Vigente desde: 29/12/2020