- 1 -As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar nestes domínios.
- 2 -As Partes devem cooperar nos seguintes domínios:
- a)Intercâmbio de melhores práticas, a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes à organização e representação de empresas registadas, de forma transparente e facilmente acessível;
- b)Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas, em consonância com as normas internacionais e, em especial, as normas da OCDE;
- c)Implementação e aplicação coerente de Normas Internacionais de Relato Financeiro (NIRF) para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
- d)Regulamentação e supervisão das profissões de auditor e de contabilista;
- e)Normas internacionais de auditoria e o Código de Deontologia da Federação Internacional de Contabilistas (IFAC), com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de auditoria e dos auditores.
Artigo 60.º
Vigente desde: 29/12/2020