A cooperação referida no artigo 78.º deve incluir:
- a)O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;
- b)A facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;
- c)Iniciativas para aumentar a capacidade de investigação e de participação das entidades de investigação da República da Arménia nos programas-quadro de investigação da União Europeia;
- d)A promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de investigação e inovação;
- e)A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação que participa em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes;
- f)A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiriça de mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades; e
- g)Outras formas de cooperação no domínio da investigação e inovação, com base em acordo mútuo.