Para efeitos do presente capítulo, a cooperação poderá incluir:
- a)A aproximação da legislação da República da Arménia em matéria de defesa dos consumidores à da União Europeia, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;
- b)A promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e a capacitação dos consumidores, bem como o acesso destes à justiça;
- c)Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e
- d)O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e ao estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.