- 1 -As Partes devem desenvolver um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperar a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da União Europeia, em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.
- 2 -A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, bem como o apoio aos meios de comunicação social.
Artigo 99.º
Vigente desde: 29/12/2020