- 1 -A aplicação do presente protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da República da Arménia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as leis e regulamentos em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
- 2 -As Partes devem consultar-se e manter-se mutuamente informadas sobre as medidas de execução que adotarem em conformidade com as disposições do presente protocolo.
- 3 -Na União Europeia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Na República da Arménia, as disposições do presente protocolo não prejudicam a comunicação de quaisquer informações obtidas no âmbito deste último entre as autoridades aduaneiras arménias.
Artigo 13.º — Aplicação
Vigente desde: 29/12/2020