No que respeita à interpretação e aplicação do presente protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente para dirimir eventuais litígios no Subcomité das Alfândegas criado pelo artigo 126.º do presente Acordo.
DECLARAÇÃO RELATIVA AO CAPÍTULO 2 (DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE) DO TÍTULO VII (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE)
A obrigação de adotar medidas adequadas para corrigir eventuais irregularidades, fraudes ou práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase da execução dos fundos da UE a que se refere o título vii, capítulo 2, não pode ser entendida no sentido de criar uma responsabilidade financeira para a República da Arménia em relação às obrigações assumidas pelas entidades e pessoas sob a sua jurisdição.
A União Europeia, no exercício do seu direito de controlo, em conformidade com o título vii, capítulo 2, deve respeitar as regras nacionais relativas ao sigilo bancário.
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