- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica se o beneficiário do rendimento não estiver sujeito a imposto relativamente a esse rendimento no Estado de que é residente e em conformidade com a legislação desse Estado. Nesse caso, o referido rendimento é tributado no Estado de que provém.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante nos termos do disposto pela legislação respeitante a segurança social podem ser tributadas no Estado de que provêm.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 13/11/2014