- 1 -Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em São Marino, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago em São Marino. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em São Marino;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
- 2 -Relativamente a São Marino, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de São Marino obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados em Portugal, São Marino, com ressalva do disposto na alínea b), isentará de imposto esses rendimentos, mas poderá, não obstante, ao calcular o montante do imposto sobre o restante rendimento desse residente, aplicar a mesma taxa de imposto que seria aplicável se o rendimento em causa não estivesse isento;
- b)Quando um residente de São Marino obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, São Marino deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos obtidos em Portugal.
Artigo 23.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 13/11/2014